quarta-feira, 16 de novembro de 2011

liminar para suspender efeitos da sessão de cassação do Prefeito de Santana

DESPACHO
Data: 16/11/2011
Magistrado: CARLOS ALBERTO CANEZIN
Teor do Ato:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Antônio Nogueira de Sousa, devidamente qualificado na peça inicial, por seu advogado constituído, com pedido liminar, em desfavor da Câmara Municipal de Santana, alegando, em apertada síntese, que na data de hoje a autoridade coatora reabriu os trabalhos da comissão processante que apura denúncia feita pelo Sr. João Sergio Guedes dos Santos e submeteu a julgamento por parte dos vereadores impedidos legalmente de votar, estão processando e julgando um processo administrativo constituídos de nulidades absolutas de pleno direito.
Aduziu ainda que o processo referenciado possui vícios processuais que violam o devido processo legal, implicam em cerceamento de defesa, e afronta do direito ao contraditório, além de irregularidades quanto a votação por vereador impedido, atos que estariam sob julgamento nos autos da Ação Ordinária de Ato Administrativo.
Ao final requereu em sede liminar a suspensão da eficácia de qualquer deliberação da comissão processante e da Câmara Municipal que possa esvaziar as decisões judiciais já proferidas
Com a inicial, além dos documentos que qualificam o impetrante, juntou fotocópia da decisão proferida nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 7142/2011 e espelho do respectivo andamento processual; andamento processual da Reclamação nº 1050/2011; fotocópia de acórdão que entende favorecer sua tese; fotocópia da ata da 53ª Reunião Ordinária ocorrida no dia 27/09/2011; Certidão emitida pelo Gabinete da Presidência, deliberando pelo recebimento da denúncia formulada por João Sérgio Guedes dos Santos, e conseqüente afastamento imediato do denunciado do cargo de Prefeito Municipal; fotocópia de notificação endereçada ao Prefeito Municipal de Santana, comunicando a deliberação de afastamento do cargo; fotocópia de certidão emitida pelo Secretário Especial da Mesa Diretora; fotocópia de denúncia oferecida por João Sérgio Guedes dos Santos.
Era o que por hora havia a relatar.
Estando a petição inicial devidamente instruída, passo a analisar nesta oportunidade apenas o pedido liminar.
Registre-se que as razões que motivaram o processo administrativo que instaurou a Comissão Processante contra o impetrante não serão analisadas, isto em homenagem ao princípio da independência dos Poderes constituídos.
Todavia, observo que quando da instauração da mencionada Comissão Processante (Ata da 53ª Reunião Ordinária, da 3ª Sessão Legislativa, da VI Legislatura, da Câmara Municipal de Santana) os vereadores Zé Luiz e Josivaldo Abrantes, o primeiro irmão do impetrante e o segundo irmão de um Secretário Municipal, anunciaram seus respectivos impedimentos para participarem da mesma, a qual tem por objeto apuração dos fatos que embasaram a denúncia e conseqüente cassação do mandato de Prefeito Municipal que é exercido pelo impetrante. Isto porque o artigo 5º, I, do Decreto-Lei 201/67, menciona que o vereador impedido não poderá integrar a Comissão Processante.
A intenção do legislador foi tornar a votação da Comissão Processante legítima, fazendo-a composta de pessoas que discutem os termos da denúncia que lhe foi dirigida e no final apresentem seus votos despidos de quaisquer ânimos e/ou sentimentos que caracterizem inimizade pessoal ou interesse na decisão.
Na mesma Ata observo que os demais vereadores não se manifestaram impedidos, dentre eles constam Robson Rocha e Ângelo Antônio e Silva, respectivamente filho do ex-prefeito do município de Santana - Rosemiro Rocha e irmão do atual vice-prefeito Carlos Matias, cujas ações demonstram ser muito além de opositores políticos do impetrante, mas interessados na cassação do mandato do impetrante, já que o Sr. Rosemiro Rocha é autor de uma ação de Investigação Judicial em desfavor do impetrante, tramitando perante o Tribunal Superior Eleitoral, enquanto que o vice-prefeito Carlos Matias assumiria a administração municipal no caso da cassação do mandato de prefeito do impetrante. Esses fatos são notórios e independem de provas, a teor do disposto no artigo 334, I, do Código de Processo Civil.
Desta forma e por cautela, objetivando obstar futuros danos que possam advir da decisão da Comissão Processante da Câmara Municipal de Santana instalada nesta data (16.11.2011), entendo por bem em conceder a liminar, para suspender a eficácia de qualquer deliberação da Comissão Processante, até o julgamento do mérito do presente writ.
Expeça-se a respectiva notificação à Autoridade Coatora, bem assim ao seu órgão representação judicial, cientificando-a para que preste informações no prazo legal, bem assim cientificando-a da decisão liminar ora concedida.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível, para o qual aleatoriamente foi distribuído.
Santana-AP, 16 de novembro de 2011, 23horas17 minutos.

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